A obrigação de cuidar e educar os filhos vem do fato de ser
pai e mãe e não marido e mulher ou companheiros. A dissolução do convívio entre
o casal não quer dizer que se deixa de ser pai ou mãe, ou seja, mantêm-se os
laços de afeto, direitos e deveres recíprocos para com os filhos. A prática
desses direitos e deveres somente é adequada a fim de atender a situação de
separação dos cônjuges.
Devemos entender que a guarda é composta pela custódia material (ou física) e
tutela jurídica. A parte da guarda que se diz material ou física entende-se que
é aquela que um dos pais tem os filhos sob o mesmo teto, em sua companhia,
sobre os quais exerce a posse e a vigilância. Já a guarda que se diz jurídica,
é aquela pela qual se tem o direito de reger a pessoa dos filhos,
dirigindo-lhes a educação e decidindo todas as questões de maior interesse para
eles.
Na guarda unilateral um dos genitores detêm as duas partes da guarda: material
(ou física) e Jurídica, cabendo ao outro tão somente o direito de fiscalizar as
decisões tomadas pelo genitor a quem a guarda foi atribuída.
Já na Guarda Compartilhada ou conjunta, os filhos poderão permanecer sob a
custodia material de um ou outro genitor, porém AMBOS exercerão a tutela
jurídica, ou seja, tomarão em conjunto as decisões importantes na vida de seus
filhos. Todas as deliberações sobre a rotina da criança, como escola, viagens,
atividades físicas, passam a ser tomadas em conjunto, mantendo-se, dessa forma
a autoridade parental equilibrada entre ambos. É um sistema de guarda que tende
a manter a regência e responsabilidade dos genitores tal e qual era enquanto
unidos. Sistema este que exigirá um acordo permanente entre os genitores e,
acima de tudo, requer um ótimo relacionamento entre eles.
Vale esclarecer que o que é dividido no regime de guarda compartilhada é a
responsabilidade sobre a vida da criança e não sua residência. A criança terá
dois LARES e uma RESIDÊNCIA, pois é importante que os filhos tenham uma
residência fixa. O genitor que não exercer a guarda material terá o direito de
visitas seja ele livre ou disciplinado de forma que seja acordada entre os
genitores para melhor assistir as conveniências dos filhos.
Esclareça-se, ainda que, na guarda compartilhada, compartilha-se TUDO, por
exemplo, na escola, ambos deverão compareçam às reuniões e festejos, ou
alternar a presença entre si. O mesmo se dá com Médicos, e eventos importantes
na vida da criança. Sendo certo que, aquele que comparecer, deverá levar a
informação ao outro.
Ressalte-se, também que, em que pese o regime compartilhado de guarda, há de
lembrar que ele se aplica tão somente à tutela jurídica, porém continua valendo
a obrigação de prestar alimentos, pois o genitor que detém a custódia material
tem despesas no sustento e moradia da criança, não isentando o outro genitor da
obrigação de auxiliar nessas despesas. Tal assistência (moradia, alimentos,
educação, vestuário, saúde, lazer, etc) é dever de ambos (pai e mãe), na
proporção da possibilidade de cada um, ou seja, quem pode mais paga mais,
independentemente de quem tenha a guarda material.
A título de informação, digo que, na lei nº 13,058 de 2014, que alterou alguns
artigos do Código Civil, Capitulo XI - Da Proteção da Pessoa dos Filhos, há a
previsão de que os pais podem recorrer, a qualquer momento, às equipes
interdisciplinares (serviço psicológico e social) das Varas de Família, para
que elas os ajudem a estabelecer as responsabilidades e o tempo de convívio,
embora esse recurso seja pouco utilizado. Os especialistas recomendam que se
procurem esses profissionais em caso de problemas ou questões a serem
resolvidas em relação à nova dinâmica com o filho.
Também informa-se que, independentemente do regime de guarda estipulado, as
escolas ou qualquer outro estabelecimento público ou privado (como hospitais e
academias por exemplo) não podem sonegar informações para nenhum dos genitores.
Podendo, inclusive, ser aplicada uma multa diária por descumprimento.
Fonte: Cejusc Ubatuba
Fonte: Cejusc Ubatuba
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