CEJUSC TIMON

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terça-feira, 9 de agosto de 2016

“GUARDA COMPARTILHADA”, SAIBA UM POUCO SOBRE ELA.



  
    A obrigação de cuidar e educar os filhos vem do fato de ser pai e mãe e não marido e mulher ou companheiros. A dissolução do convívio entre o casal não quer dizer que se deixa de ser pai ou mãe, ou seja, mantêm-se os laços de afeto, direitos e deveres recíprocos para com os filhos. A prática desses direitos e deveres somente é adequada a fim de atender a situação de separação dos cônjuges.

   Devemos entender que a guarda é composta pela custódia material (ou física) e tutela jurídica. A parte da guarda que se diz material ou física entende-se que é aquela que um dos pais tem os filhos sob o mesmo teto, em sua companhia, sobre os quais exerce a posse e a vigilância. Já a guarda que se diz jurídica, é aquela pela qual se tem o direito de reger a pessoa dos filhos, dirigindo-lhes a educação e decidindo todas as questões de maior interesse para eles.

   Na guarda unilateral um dos genitores detêm as duas partes da guarda: material (ou física) e Jurídica, cabendo ao outro tão somente o direito de fiscalizar as decisões tomadas pelo genitor a quem a guarda foi atribuída.

    Já na Guarda Compartilhada ou conjunta, os filhos poderão permanecer sob a custodia material de um ou outro genitor, porém AMBOS exercerão a tutela jurídica, ou seja, tomarão em conjunto as decisões importantes na vida de seus filhos. Todas as deliberações sobre a rotina da criança, como escola, viagens, atividades físicas, passam a ser tomadas em conjunto, mantendo-se, dessa forma a autoridade parental equilibrada entre ambos. É um sistema de guarda que tende a manter a regência e responsabilidade dos genitores tal e qual era enquanto unidos. Sistema este que exigirá um acordo permanente entre os genitores e, acima de tudo, requer um ótimo relacionamento entre eles.

   Vale esclarecer que o que é dividido no regime de guarda compartilhada é a responsabilidade sobre a vida da criança e não sua residência. A criança terá dois LARES e uma RESIDÊNCIA, pois é importante que os filhos tenham uma residência fixa. O genitor que não exercer a guarda material terá o direito de visitas seja ele livre ou disciplinado de forma que seja acordada entre os genitores para melhor assistir as conveniências dos filhos.

   Esclareça-se, ainda que, na guarda compartilhada, compartilha-se TUDO, por exemplo, na escola, ambos deverão compareçam às reuniões e festejos, ou alternar a presença entre si. O mesmo se dá com Médicos, e eventos importantes na vida da criança. Sendo certo que, aquele que comparecer, deverá levar a informação ao outro.

    Ressalte-se, também que, em que pese o regime compartilhado de guarda, há de lembrar que ele se aplica tão somente à tutela jurídica, porém continua valendo a obrigação de prestar alimentos, pois o genitor que detém a custódia material tem despesas no sustento e moradia da criança, não isentando o outro genitor da obrigação de auxiliar nessas despesas. Tal assistência (moradia, alimentos, educação, vestuário, saúde, lazer, etc) é dever de ambos (pai e mãe), na proporção da possibilidade de cada um, ou seja, quem pode mais paga mais, independentemente de quem tenha a guarda material.

     A título de informação, digo que, na lei nº 13,058 de 2014, que alterou alguns artigos do Código Civil, Capitulo XI - Da Proteção da Pessoa dos Filhos, há a previsão de que os pais podem recorrer, a qualquer momento, às equipes interdisciplinares (serviço psicológico e social) das Varas de Família, para que elas os ajudem a estabelecer as responsabilidades e o tempo de convívio, embora esse recurso seja pouco utilizado. Os especialistas recomendam que se procurem esses profissionais em caso de problemas ou questões a serem resolvidas em relação à nova dinâmica com o filho.

   Também informa-se que, independentemente do regime de guarda estipulado, as escolas ou qualquer outro estabelecimento público ou privado (como hospitais e academias por exemplo) não podem sonegar informações para nenhum dos genitores. Podendo, inclusive, ser aplicada uma multa diária por descumprimento.
Fonte: Cejusc Ubatuba

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