O Excelentíssimo Governador
do Estado do Maranhão, Flávio Dino, sancionou em 29 de novembro de 2016, a Lei
10.534 que alterou a redação da Lei Estadual nº 9.109/2009, de 29 de dezembro
de 2009 e seus anexos, que dispõem sobre custas e emolumentos.
O texto da Lei 10.534 dispõe que as custas dos
processos cíveis de 1º grau resolvidos por conciliação prévia do Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão serão contadas de acordo com o procedimento,
sendo reduzidas em cinquenta por cento.
O
recolhimento de custas incidentes sobre processos cíveis de primeiro grau oriundos
de procedimentos acompanhadas de acordos pré-processuais , celebrados no âmbito
das Centros de conciliação, Câmaras e demais entidades públicas ou privadas, ou
entre particulares, com o propósito de prevenir litígios, distribuídos para
fins de homologação judicial, deve ser feito previamente, na forma prevista para
as demais ações judiciais, sendo reduzidas em cinquenta por cento, salvo para os beneficiários da
justiça gratuita.
Na
lavratura dos termos de acordo em procedimento pré-processual, no âmbito das
unidades de conciliação e mediação, caberá ao conciliador ou mediador consultar
as partes a respeito da obrigação do pagamento de custas e taxas judiciárias e formalizá-la
em cláusula especial, presumindo-se, no silêncio das partes, que as despesas e
custas processuais serão rateadas, observado os casos de beneficiários da
justiça gratuita.
Para
a concessão da gratuidade, deve a parte interessada fazer juntar aos autos do
procedimento acompanhada do acordo extrajudicial a declaração de pobreza, nos
termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, ou fazê-la no próprio
termo de acordo ou instrumento de transação extrajudicial.
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