Por meio da Resolução RESOL-GP - 112017, O
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e tendo em vista decisão em sessão plenária
administrativa do dia 15 de fevereiro de 2017; Proferida nos autos do processo
nº 36231/2016 .
RESOLVE:
Regulamentar o Cadastro de Mediadores
e Conciliadores, bem como o Credenciamento de Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação no Poder
Judiciário do Estado do Maranhão.
DO
CADASTRO DE CONCILIADORES E MEDIADORES
Art. 2º O Tribunal de Justiça contará com um cadastro de conciliadores e mediadores, que será organizado e mantido pelo NUPEMEC/TJMA.
Art. 3º As inscrições deconciliador ou mediador deverão ser feitas em sistema informatizado disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ou diretamente nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC's ou nas unidades jurisdicionais das comarcas do interior em que haja atuação de conciliadores e mediadores.
Art. 4º São requisitos necessários para o exercício da função de mediador/conciliador, bem como para a efetivação do Cadastro Estadual de Conciliadores e/ou Mediadores Judiciais do TJMA:
I – ser capacitado em conciliação ou mediação por escola ou instituição reconhecida perante a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – ENFAM ou da Escola Superior da Magistratura do Maranhão – ESMAM, cujos cursos tenham sido ministrados em conformidade com o conteúdo programático e as fases exigidas pela Resolução ENFAM nº 1/2016.
II – ser brasileiro nato ou naturalizado, com idade mínima de 21(vinte e um) anos;
III – ser graduado há, pelo menos, dois anos em curso de ensino
superior, para o exercício da mediação;
IV – estar em pleno gozo dos direitos políticos;
VI – não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim,em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, do Juiz Coordenador, do
Juiz Coordenador Adjunto, bem como do(a) Secretário(a) do CEJUSC;
VII – não ter sofrido penalidade administrativa nem praticado ato
desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública
ou privada;
§1º Além dos requisitos dispostos nos incisos anteriores, é necessário para o cadastro, que os mediadores/conciliadores apresentem, no ato da inscrição, os seguintes documentos:
a. curriculum completo e atualizado;
b. certidões negativas da Justiça Estadual na esfera cível e criminal;
c. certidão de quitação junto à Justiça Eleitoral;
d. cópia da carteira de identidade;
e. cópia do CPF;
f. cópia do título de eleitor;
g. cópia de comprovante de endereço;
h. cópia do certificado de conclusão de curso superior
i.cópia do certificado de capacitação em conciliação
ou mediação e
especializações;
especializações;
§ 2º A efetivação do Cadastro do Mediador/Conciliador dar-se-á com a assinatura do Termo de Compromisso, após a análise minuciosa de toda adocumentação e informação apresentada pelo mediador/conciliador, a ser feita pela Secretaria do CEJUSC ou pelo servidor habilitado e indicado pelo juiz, nas unidades jurisdicionais das comarcas do interior que atuam com os procedimentos de conciliação/mediação.
§ 3º Caberá ao NUPEMEC/TJMA a elaboração do Termo de Compromisso mencionado no § 2º.
Art. 12 Os conciliadores ou mediadores serão avaliados periódica, e cumulativamente:
a. pelo Secretário(a) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
a que estiverem vinculados;
b. pelos grupos de supervisão, organizados pelo Juiz Coordenador;
c) pelos usuários de serviço, conforme formulário padrão estabelecido
pelo NUPEMEC/TJMA.
Parágrafo Único. Ao público em geral serão fornecidos, ao término da sessão de mediação ou conciliação, os formulários de avaliação da atividade, nos moldes propostos pelo NUPEMEC/TJMA, ou acesso ao sistema de avaliação digital dos conciliadores e/ou mediadores.
DAS
CÂMARAS PRIVADAS
Art. 15 O Tribunal de Justiça contará com um
cadastro de Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, conforme estabelecido no art. 167 do novo CPC, que será organizado e mantido pelo NUPEMEC/TJMA.
Parágrafo Único. Para credenciamento, as Câmaras Privadas deverão observar o disposto nesta Resolução, no ordenamento jurídico vigente e nas normativas que serão baixadas pelo NUPEMEC/TJMA, caso seja necessário.
Parágrafo Único. Para credenciamento, as Câmaras Privadas deverão observar o disposto nesta Resolução, no ordenamento jurídico vigente e nas normativas que serão baixadas pelo NUPEMEC/TJMA, caso seja necessário.
Art. 16 As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação serão cadastradas perante o Tribunal de Justiça mediante requerimento do responsável endereçado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, indicando o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania a qual a câmara tiver a sua sede, e na sua falta, o polo das Secretarias Regionais.
Art. 17 As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação serão compostas por conciliadores e mediadores cadastrados nos termos da presente Resolução.
Art. 18 O requerimento de cadastro deverá vir instruído pelos os seguintes documentos:
I – documentos constitutivos da entidade;
II – comprovante de inscrição estadual;
III – comprovante de atividade de pessoa jurídica;
IV – indicação dos membros que a compõem, com documentos de
identificação; e
V – indicação da sede e local de exercício da atividade.
Art. 23 As Câmaras Privadas cadastrada no
NUPEMEC/TJMA deverão reservar 20% (vinte por cento) de sua capacidade de atendimento para a realização de conciliações e mediações sem cobrança de honorários.
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