Por iniciativa do 1º CEJUSC Timon, foi realizado consulta a Corregedoria de Justiça do
Maranhão sobre a interpretação do artigo 4 da Resolução nº 7/2015 do Tribunal
de Justiça do Maranhão a fim de que sejam estabelecidos parâmetros para a
compatibilidade de atuação de conciliadores e mediadores inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, que exerçam atividades de conciliadores e mediadores nos
centros de conciliação (CEJUSCS).
Destarte, o Poder Judiciário
referendou proposta para que o conciliador ou mediador fique impedido pelo
prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuaram. A
aprovação da regra ocorreu em Sessão Plenária Administrativa do Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJMA), no dia 21 de setembro de 2016.
A medida faz um acréscimo ao artigo 4 da
Resolução nº 7/2015, que regulamenta a prestação de serviço voluntário de
conciliadores e mediadores no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania.
Isto posto, o 1º
CEJUSC Timon, esclarece que a prestação de serviço voluntário de conciliadores e
mediadores é compatível com a atuação da advocacia na comarca, sendo que os conciliadores/mediadores
que atuam no centro estão impedidos apenas de assessorar, representar
ou patrocinar qualquer das partes da audiência em que atuaram, pelo prazo de um
ano.
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