O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador
Cleones Cunha, assinou resolução, a ser referendada pelo plenário da
Corte, que recomenda, nas ações judiciais em que for admissível a
autocomposição – e que esta não tenha sido buscada na fase
pré-processual – que o juiz possibilite a busca da resolução do conflito
por meio de plataforma pública digital.
A Resolução-GP nº 43/2017,
no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, lembra que, para a
utilização da plataforma digital, é indispensável que a empresa
demandada esteja cadastrada nas plataformas digitais disponibilizadas
para isso: Consumidor.gov.br e Mediação Digital.
A norma acrescenta que, caso seja admitida pelo juiz a
mediação/conciliação digital, o processo ficará suspenso por 30 dias,
período em que a parte deverá comprovar o cadastro da reclamação
administrativa e a proposta da empresa oferecida no prazo de dez dias
após o cadastramento da reclamação.
De acordo com o documento, decorrido o prazo de suspensão do processo e
com a ausência da resposta da empresa demandada, o juiz dará
prosseguimento ao pedido. Destaca, ainda, que, durante o prazo da
suspensão do feito por 30 dias, o juiz poderá apreciar os pedidos de
antecipação de tutela ou tutela acautelatória.
Por fim, informa que a audiência de conciliação será dispensada, na
forma do disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/17.
INTERNET – A resolução considera a possibilidade de a tentativa de
conciliação e mediação ser realizada – e repetida – por intermédio de
meio eletrônico, em qualquer fase do processo; pela internet ou outro
meio de comunicação que permita a transação à distância, inclusive para
residentes no exterior.
Também atende ao compromisso inscrito no preâmbulo da Constituição
Federal, pela solução pacífica das controvérsias; dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, por um sistema de Justiça mais acessível,
ágil e efetivo; e do dever do Estado na promoção da solução consensual
do conflito, até mesmo antes do início do processo ou em qualquer de
suas fases, assim como o dever de assegurar a duração razoável do
processo e a prestação de serviço eficiente.
Leva em conta, ainda, as limitações orçamentárias que impedem o
investimento do Poder Judiciário na disponibilidade de instalação de
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania com a capacidade
de atender a todos as demandas suscetíveis de audiência de conciliação.
A resolução considera a existência de plataformas públicas, mantidas
pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Ministério da Justiça; a
aprovação, pelo Pleno do TJMA, do “programa de estímulo ao uso dos
mecanismos virtuais de solução de conflitos”, encaminhado pelo Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec); e a
expedição, pela Presidência e Corregedoria, de portaria conjunta que
dispõe sobre o uso dos meios digitais de solução de conflitos de relação
de consumo e tratamento do endividamento, dentre outras considerações.
Fonte: http://www.tjma.jus.br/tj/visualiza/sessao/19/publicacao/418336#
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