CEJUSC TIMON

1º Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Timon. Endereço: R. Elizete de Oliveira Farias, 209 - Parque Piaui, Timon - MA, 65631-230 Fone: (99) 9904-7306
Funcionamento
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2º Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Timon. Endereço: Avenida Boa Vista, nº 700, Parque São Francisco - TIMON MA. Cep: 65.636-740
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sexta-feira, 22 de setembro de 2017

SOLUÇÃO CONSENSUAL | Publicada resolução que recomenda acordo por meio digital


       O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Cleones Cunha, assinou resolução, a ser referendada pelo plenário da Corte, que recomenda, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição – e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual – que o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.

        A Resolução-GP nº 43/2017, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, lembra que, para a utilização da plataforma digital, é indispensável que a empresa demandada esteja cadastrada nas plataformas digitais disponibilizadas para isso: Consumidor.gov.br  e Mediação Digital.

        A norma acrescenta que, caso seja admitida pelo juiz a mediação/conciliação digital, o processo ficará suspenso por 30 dias, período em que a parte deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa e a proposta da empresa oferecida no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação.

       De acordo com o documento, decorrido o prazo de suspensão do processo e com a ausência da resposta da empresa demandada, o juiz dará prosseguimento ao pedido. Destaca, ainda, que, durante o prazo da suspensão do feito por 30 dias, o juiz poderá apreciar os pedidos de antecipação de tutela ou tutela acautelatória.

      Por fim, informa que a audiência de conciliação será dispensada, na forma do disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/17.

       INTERNET – A resolução considera a possibilidade de a tentativa de conciliação e mediação ser realizada – e repetida – por intermédio de meio eletrônico, em qualquer fase do processo; pela internet ou outro meio de comunicação que permita a transação à distância, inclusive para residentes no exterior.

     Também atende ao compromisso inscrito no preâmbulo da Constituição Federal, pela solução pacífica das controvérsias; dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo; e do dever do Estado na promoção da solução consensual do conflito, até mesmo antes do início do processo ou em qualquer de suas fases, assim como o dever de assegurar a duração razoável do processo e a prestação de serviço eficiente.

     Leva em conta, ainda, as limitações orçamentárias que impedem o investimento do Poder Judiciário na disponibilidade de instalação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania com a capacidade de atender a todos as demandas suscetíveis de audiência de conciliação.

       A resolução considera a existência de plataformas públicas, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Ministério da Justiça; a aprovação, pelo Pleno do TJMA, do “programa de estímulo ao uso dos mecanismos virtuais de solução de conflitos”, encaminhado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec); e a expedição, pela Presidência e Corregedoria, de portaria conjunta que dispõe sobre o uso dos meios digitais de solução de conflitos de relação de consumo e tratamento do endividamento, dentre outras considerações.

Fonte: http://www.tjma.jus.br/tj/visualiza/sessao/19/publicacao/418336#

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